OPINIÃO

Diana Vaz de Lima é professora de Contabilidade pública e previdência no Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais (CCA/UnB) e de Governança e accountability no setor público no Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGA/UnB) da Universidade de Brasília (UnB). Concluiu Programa de Pós-Doutoramento em Contabilidade e Controladoria pela FEA-RP/USP, é doutora em Ciências Contábeis pelo Programa UnB/UFPB/UFRN, mestre em Administração pelo PPGA/UnB, especialista em Administração Financeira pela Fundação Getúlio Vargas e contadora pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF).  É coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisas em Governos Locais (GEPGL) e  membro da Academia de Ciências Contábeis do Distrito Federal (ACiConDF) e da Associação Brasileira de Contadores Públicos (ABCP).

Diana Vaz de Lima

 

Em nossa coluna anterior vimos que no ambiente das unidades gestoras de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs) é quase inevitável que os profissionais tenham de lidar diariamente com situações envolvendo conflito de interesses, cujo conceito está relacionado com a situação em que uma das partes pode afetar de modo negativo alguma coisa que a outra parte considera importante. Mas, em que situações o conflito de interesses afeta a gestão dos RPPSs?

A Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre várias situações que se configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal, mas que também são aplicáveis e fazem parte do dia a dia do ambiente dos RPPSs:

1. Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão da atividade exercida junto à unidade gestora;

2. Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse na decisão do profissional que atue no RPPS ou em colegiado do qual ele faça parte;

3. Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego que o profissional mantenha junto ao RPPS, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

4. Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades relacionadas com a unidade gestora do RPPS;

5. Praticar ato em benefício de interesse de outrem, ou, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos na gestão nos RPPSs;

6. Receber presente de quem tenha interesse em decisão de profissional que atue no RPPS ou em colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

7. Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o profissional que atue no RPPS esteja vinculado.

A Lei ainda é muito direta ao estabelecer que as situações em que se enquadram conflito de interesses aplicam-se tanto aos profissionais que estejam ativos, como aqueles que estejam em gozo de licença ou em período de afastamento. Também estabelece regras de conduta após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, que também entendemos ser aplicáveis aos profissionais que atuam nos RPPSs, configurando como conflito de interesses para estes casos:

a. A qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

b. No período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressa mente autorizado, incorrer nas seguintes nas seguintes situações:

■ Prestar direta ou indiretamente qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego que ocupava;

■ aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

■ celebrar contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

■ intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado, perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

Refletir sobre o que foi apresentado nesta edição pode ser importante para nos ajudar a identificar, avaliar e lidar com situações em que valores, interesses ou regras que potencialmente podem vir a se conflitar, também conhecidos como dilemas éticos. Às vezes, o dilema ético e a resposta ética apropriada parecem óbvios. Em outros casos, nem o dilema ético nem a resposta ética apropriada são óbvios. Por isso, a discussão desse tema pode nos ajudar a instituir boas práticas de governança nos RPPSs.

Na próxima edição da nossa coluna discutiremos Conflito de interesses nos RPPSs: ética e integridade. Suas sugestões podem ser enviadas para o email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até lá!

 

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Publicado originalmente em Revista RPPS - GO em 6/5/2020

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