OPINIÃO

 

Líria Queiroz Luz Hirano é graduada em Medicina Veterinária Universidade Federal de Uberlândia. Especialista em Clínica e Cirurgia de Pequenos Animais pelo Instituto Qualittas e em Anatomia Humana aplicada ao aparelho locomotor pela Universidade Federal de Uberlândia. Mestre em Ciências Veterinárias pela Universidade Federal de Uberlândia. Doutora em Ciência Animal pela Universidade Federal de Goiás. Professora na Faculdade de Agronomia e Medicina Veterinária da Universidade de Brasília - UnB.

 

 

 

Ligia Maria Cantarino da Costa é graduada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Fluminense, especialista e mestre em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz. Doutora em Ciências da Saúde pela Universidade de Brasília. Professora de Medicina Veterinária Preventiva, leciona as disciplinas de Saúde Pública Veterinária, Epidemiologia Veterinária e Introdução à Medicina Veterinária da Faculdade de Agronomia e Medicina Veterinária da UnB.

Líria Hirano e Ligia Cantarino

 

A criação ou manutenção de animais de estimação peçonhentos como pet são proibidas em todo o Brasil. No caso de exemplares silvestres, exóticos ou nativos, a legislação brasileira possui listas, atualmente publicadas e em vigor somente em alguns estados do país, para a determinação de espécies que podem ser criadas como animais de companhia.


A manutenção de répteis peçonhentos no Brasil é permitida somente em locais com autorização específica, como é o caso dos institutos e fundações que atuam em pesquisas e na produção de antivenenos: Instituto Butantan (IB), Fundação Ezequiel Dias (Funed) e Instituto Vital Brazil (IVB). No caso dos jardins zoológicos, a Instrução Normativa nº 7, de 30 de abril de 2015 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), exige que os recintos tenham vedação externa, com o máximo de segurança para os animais e as pessoas, bem como fichas com identificação do antiveneno. Além disso, o jardim zoológico deve providenciar para que seja estocada na própria instituição ou em hospital de referência, uma quantidade de antiveneno específico suficiente para o tratamento de, no mínimo, três acidentados. Para animais exóticos, também deverá ser disponibilizada a tradução da bula, informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento.


Apesar das restrições impostas pela legislação brasileira, o tráfico de animais silvestres, nativos e exóticos, fomenta os maus-tratos animais e gera perigos à saúde pública. O comércio de animais peçonhentos exóticos, sobretudo serpentes, lagartos e anfíbios, representa uma ameaça à população devido a incidentes de fugas e do desconhecimento do potencial risco dessas espécies pela maior parte das pessoas.


É importante ressaltar que nos hospitais brasileiros de referência para tratamento de acidentes com animais peçonhentos, há disponíveis antivenenos somente para o tratamento dos envenenamentos ocorridos pelos principais animais peçonhentos de importância médica no país, quais sejam:    

 

  • Serpentes: jararaca, cascavel, surucucu-pico-de-jaca e coral verdadeiros.

  • Aranhas: aranha-marrom e aranha armadeira

  • Escorpiões: antiveneno para tratamento dos envenenamentos por escorpiões do gênero Tityus, o qual apresenta quatro espécies de importância médica no Brasil: T. serrulatus (“Escorpião amarelo), T. stigmurus (“Escorpião amarelo do Nordeste), T. bahiensis (“Escorpião marrom) e T. obscurus (“Escorpião preto da Amazônia”).

  • Lagarta: para tratamento dos acidentes causadas por lagartas do gênero Lonomia, o qual apresenta duas espécies de importância médica Brasil: L. obliqua e L. achelou

 

No Brasil, não há produção de antiveneno para animais peçonhentos exóticos, como as serpentes do gênero Naja, que possuem neurotoxinas capazes de causar parada respiratória e resultar em óbito, após poucos minutos do acidente, de uma pessoa adulta; e os lagartos do gênero Heloderma, encontrados na América do Norte, onde são conhecidos como “monstros de Gila” e criados, muitas vezes, como pets nessa região. Reforça-se a necessidade da conscientização da população acerca dos perigos em manter qualquer espécie peçonhenta sem a devida autorização, sobretudo de espécies exóticas. O tráfico de animais silvestres é crime previsto e punível de acordo com a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

ATENÇÃO – O conteúdo dos artigos é de responsabilidade do autor, expressa sua opinião sobre assuntos atuais e não representa a visão da Universidade de Brasília. As informações, as fotos e os textos podem ser usados e reproduzidos, integral ou parcialmente, desde que a fonte seja devidamente citada e que não haja alteração de sentido em seu conteúdo.