OPINIÃO

Ligia Pavan Baptista é professora de Ética e Filosofia Política na Universidade de Brasília e integra a Rede de Mulheres Filósofas da América Latina 

Ligia Pavan Baptista

 

Na sequência do contexto histórico marcado pelo final da II Guerra Mundial, ainda sofrendo os impactos da primeira Guerra e as atrocidades que o mundo presenciou em termos de destruição, sofrimento e mortes, as Nações Unidas, fundada em 1945, com a Carta de São Francisco, foi criada com o propósito de garantir a paz e a defesa assim como evitar a possibilidade de ocorrência de um terceiro conflito mundial. A ideia central, baseada originalmente numa liga de Nações e, posteriormente, numa Federação de Estados livres, modelo apresentado por Kant em seu ensaio filosófico A Paz Perpétua, já apresenta a busca da paz como condição imprescindível para garantia dos direitos humanos.

 

No mesmo contexto histórico, três anos após a fundação das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi adotada e proclamada pela Assembleia Geral da ONU na Resolução 217-A (III) de 10 de dezembro de 1948, precedida historicamente pela Déclaration des droit de l´homme et du citoyen, votada pela Assembleia Nacional francesa em 1789 , sendo esta, por sua vez, precedida pelos Bills of Rights de 1776 das colônias americanas contra o domínio inglês e Bill of Rights inglês, que consagrava a Revolução de 1680 sendo estes, por sua vez, influenciados pelo jusnaturalismo apresentado principalmente pelas teorias contratualistas de Hobbes, Locke e Rousseau.

 

Em referência à data em que a Declaração foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU o dia 10 de dezembro passou a ser celebrado como o Dia Internacional dos Direitos Humanos. O documento de trinta artigos apontado por Bobbio com sendo o mais importante da história da humanidade está celebrando, neste ano, 75 anos de existência. Ambos, a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, podem ser vistos como documentos complementares que marcam, em conjunto, uma nova era do Direito Internacional com referências recíprocas e princípios, respectivamente, endereçados aos Estados e aos indivíduos em geral, independente de suas nacionalidades, ou quaisquer outras formas de distinção, tais como sexo, religião, opinião política, nacionalidade, condição social, língua ou outra distinção de qualquer espécie.

 

Partindo do princípio da universalidade, ou seja, que certos direitos devem ser reconhecidos universalmente, independente de qualquer circunstância ou fato que se possa se considerar, a Declaração, pautada essencialmente na racionalidade como característica comum que define o gênero humano, reforça essencialmente o direito à vida, não somente do ponto de vista da mera sobrevivência, mas sim o direito de todos à uma vida digna que implica, sobretudo, o direito à liberdade e à igualdade como direitos humanos universais e fundamentais, dos quais todos os demais direitos humanos se apresentam como condição de realização plena do indivíduo: o direito ao trabalho, à propriedade, o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, o direito à nacionalidade, à educação, ao seguro desemprego, à saúde, à segurança, à liberdade de expressão e opinião, à propriedade e seu caráter inviolável ao mesmo tempo em que condena suas violações, tais como, todas as formas de escravidão, ou qualquer restrição à liberdade, a prisão arbitrária, a desigualdade, a discriminação, o racismo, a violência, a tortura, o sofrimento, a censura e todas as demais violações que ameaçam ou impeçam a plena realização da vida humana, e as condições para seu desenvolvimento. Da mesma forma, ao definir no primeiro artigo que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, é no princípio da racionalidade, fator comum e específico ao gênero humano o elemento que fundamenta, no mesmo o princípio da fraternidade como regra geral de ação recíproca que deve guiar as relações humanas.

“Artigo I - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”

 

Da mesma forma que a paz entre os Estados, objetivo das Nações Unidas, se mostra como a condição primeira e fundamental de garantia de realização dos direitos humanos, os princípios da Declaração, há 75 anos, é o fundamento de todo e qualquer Estado Democrático de Direito. Desde 2015 os mesmos estão reforçados na agenda 2030 das Nações Unidas com suas 17 Metas de Desenvolvimento Sustentável igualmente de caráter universal.

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