OPINIÃO

Diana Vaz de Lima é professora e pesquisadora no Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais e no Programa de Pós-Graduação Profissional em Administração Pública da Universidade de Brasília. 

Diana Vaz de Lima

 

Em nossa coluna anterior vimos que no ambiente das unidades gestoras de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs) é quase inevitável que os profissionais tenham de lidar diariamente com situações envolvendo conflito de interesses, cujo conceito está relacionado com a situação em que uma das partes pode afetar de modo negativo alguma coisa que a outra parte considera importante. Mas, em que situações o conflito de interesses afeta a gestão dos RPPSs?

A Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre várias situações que se configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal, mas que também são aplicáveis e fazem parte do dia a dia do ambiente dos RPPSs:

1. Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão da atividade exercida junto à unidade gestora;

2. Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse na decisão do profissional que atue no RPPS ou em colegiado do qual ele faça parte;

3. Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego que o profissional mantenha junto ao RPPS, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

4. Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades relacionadas com a unidade gestora do RPPS;

5. Praticar ato em benefício de interesse de outrem, ou, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos na gestão nos RPPSs;

6. Receber presente de quem tenha interesse em decisão de profissional que atue no RPPS ou em colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

7. Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o profissional que atue no RPPS esteja vinculado.

A Lei ainda é muito direta ao estabelecer que as situações em que se enquadram conflito de interesses aplicam-se tanto aos profissionais que estejam ativos, como aqueles que estejam em gozo de licença ou em período de afastamento. Também estabelece regras de conduta após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, que também entendemos ser aplicáveis aos profissionais que atuam nos RPPSs, configurando como conflito de interesses para estes casos:

a. A qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

b. No período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressa mente autorizado, incorrer nas seguintes nas seguintes situações:

■ Prestar direta ou indiretamente qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego que ocupava;

■ aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

■ celebrar contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

■ intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado, perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

Refletir sobre o que foi apresentado nesta edição pode ser importante para nos ajudar a identificar, avaliar e lidar com situações em que valores, interesses ou regras que potencialmente podem vir a se conflitar, também conhecidos como dilemas éticos. Às vezes, o dilema ético e a resposta ética apropriada parecem óbvios. Em outros casos, nem o dilema ético nem a resposta ética apropriada são óbvios. Por isso, a discussão desse tema pode nos ajudar a instituir boas práticas de governança nos RPPSs.

Na próxima edição da nossa coluna discutiremos Conflito de interesses nos RPPSs: ética e integridade. Suas sugestões podem ser enviadas para o email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até lá!

 

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Publicado originalmente em Revista RPPS - GO em 6/5/2020

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