OPINIÃO

Bruno Arthur Hochheim é doutorando em Direito pela UnB. Pesquisador de História do Direito e de Direito Público, é membro do grupo de pesquisa Percursos, Narrativas e Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo, sediado na UnB. Conduz a iniciativa de divulgação científica “Tramas de História do Direito”, que procura difundir o estudo histórico da área jurídica.

Bruno Arthur Hochheim 

 

Vivemos em período de eleições, com todas as emoções e as paixões que ele envolve. Para além da situação eleitoral de cada município ou partido, existem debates subjacentes, como os referentes ao próprio sistema de eleições e à representação popular. Se queremos devidamente entender o presente, precisamos compreender suas origens.

 

O atual sistema eleitoral tem suas principais raízes – não todas, pois temos quase um século de história desde então – no Código Eleitoral de 1932. Criado no Governo Provisório instituído pela Revolução de 1930, ele se constituiu enquanto principal ruptura das regras eleitorais na história republicana. Contra o pano de fundo dos vícios da Primeira República – fraudes eleitorais generalizadas, “coronelismo”, política dos governadores, exclusão de eleitores –, ele instituiu uma série de medidas de objetivo moralizante, sendo hoje vigentes muitos dos seus princípios.

 

O Código inovou, primeiramente, por regular todas as eleições do país. Sob o regime da Constituição Federal de 1891, a União tinha competência para regular apenas as eleições federais. Dentro da ideia federalista do período, os estados-membros regulavam, dentro de regras estabelecidas pela Constituição Federal, os demais pleitos – inclusive os municipais. Com o Código, retirava-se das oligarquias estaduais poderoso instrumento de manipulação eleitoral e perpetuação no poder.

 

Alteração de monta foi o voto secreto. O Código de 32 procurou resguardar a liberdade do eleitor ao tentar garantir o sigilo de suas escolhas políticas. Combatendo as experiências da Primeira República, inclusive o “voto de cabresto”, procurou regular a votação minuciosamente. Assim, qualificou várias vezes o gabinete da votação como “indevassável”, reforçando a mensagem; expressamente determinou o “emprego de uma suficientemente ampla para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que são recebidas”; deu-se ao trabalho de determinar que essas sobrecartas deveriam ser “uniformes” e “opacas”.

 

A introdução nacional do voto feminino, fruto de demanda histórica do movimento feminista, ampliou em muito a base dos pleitos e ajudou a combater exclusões eleitorais. As mulheres eram tão alijadas da cidadania que existiram, ao longo da Primeira República, debates sobre se elas a perderiam ao celebrarem matrimônios com forasteiros – ainda que o casal residisse no Brasil. O Código Eleitoral, para pacificar a questão, teve que expressamente afirmar que “a mulher brasileira não perde sua cidadania pelo casamento com estrangeiro”.

 

Outra inovação foi a instituição da Justiça Eleitoral. Através dela, procurava-se afastar as instâncias políticas do processo eleitoral, inclusive da apuração e da proclamação de vencedores. Ao mesmo tempo, procurava-se diminuir a influência de atores políticos locais, uma vez que passaria a haver Justiça una, com recurso para a cúpula localizada na capital nacional. 

 

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