OPINIÃO

Celso Rodrigo Lima dos Santos é mestre em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Membro do Grupo de Pesquisa Retórica, Argumentação e Juridicidades (GPRAJ) da Universidade de Brasília (UnB). Especialista em Finanças Públicas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduado em Direito e especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Celso Rodrigo Lima dos Santos

 

Em ensaio publicado em 7 de abril de 2021, aqui mesmo no Blog do Fausto Macedo, falamos sobre a Desobediência Civil no contexto da pandemia de covid-19. Vimos que alguém que venha a desobedecer uma regra estatal que restringe a aglomeração de pessoas poderá estar agindo legitimamente, se o fizer de maneira pacífica, individual, espontânea (pelo menos que se inicie nesses termos) e se os princípios jurídicos em jogo forem relevantes. Tratamos esses aspectos como "as quatro condições de legitimidade da desobediência civil". Por "regras estatais" devemos entender, para fins deste ensaio, como leis, decisões judiciais, decisões administrativas ou regulamentos como decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, etc.


No que diz respeito especificamente aos princípios jurídicos em jogo, vimos que a legitimidade da desobediência advém da sensação, por parte daquele que desobedece, da existência de um desajuste, marcado pela colisão entre o princípio que sustenta a regra estatal desobedecida e outro princípio, também relevante, que justificaria a conduta desobediente. Para exemplificar isso, citamos, naquele ensaio, o  caso do decreto que determina o fechamento dos estabelecimentos comerciais. A autoridade pública que promulgou tal regra visou evitar aglomerações e assim conter o avanço da doença. Portanto, para essa autoridade, o decreto está sustentado pelo direito à saúde (princípio). Já para o comerciante, ainda que reconheça a importância do decreto (a importância do princípio que está por trás do decreto), ele entende que esse estaria colidindo com algo que, aos seus olhos, é igualmente importante; a garantia do seu sustento (o princípio da garantia à alimentação). Afinal, para esse comerciante, o fechamento do comércio significa negar a sua família e, eventualmente, a seus funcionários a renda necessária à alimentação. Dessa forma, diante da sensação premente de que algo importante está sendo violado pela regra estatal , o comerciante a desobedece. E, ao nosso ver, a partir dos pensamentos Henry Thoreau e Ronald Dworkin, entendemos que o comerciante do exemplo estaria agindo legitimamente, portanto uma desobediência legítima.


Naquele ensaio, mencionamos também que, para os sobreditos pensadores americanos, a legitimidade da desobediência afastaria, inclusive, a punição da conduta desobediente. Em outras palavras, a pessoa não deveria ser punida, caso deixasse de cumprir uma regra estatal de forma pacífica, individual, espontânea e motivada por uma sensação de que um direito seu está sendo violado e que esse direito é tão importante quanto o direito que a regra estatal declara estar protegendo. Naquele ensaio, não desenvolvemos esse ponto.


Pois bem, será justamente esse o propósito do presente trabalho, ou seja, explorar a relação entre a conduta considerada legitimamente desobediente e a punição que decorreria disso. A ideia é respondermos à indagação que faz parte do título do ensaio: a conduta considerada legitimamente desobediente deve ser punida? A nossa resposta é que a desobediência de regras estatais, se legítima, não deve ser punida e isso vale inclusive para o contexto da covid-19.

 

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