OPINIÃO

Celso Rodrigo Lima dos Santos é mestre em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Membro do Grupo de Pesquisa Retórica, Argumentação e Juridicidades (GPRAJ) da Universidade de Brasília (UnB). Especialista em Finanças Públicas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduado em Direito e especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Celso R L dos Santos

 

A covid-19 está nos permitindo testemunhar situações que, antes dela, seriam consideradas distópicas. Os números alarmantes da doença, por si só, já tornam a realidade vivida em 2020 e 2021 algo que definitivamente não imaginávamos experimentar. Entretanto, há outros aspectos que também contribuem para a singularidade desse cenário e que merecem alguma atenção. Um deles é o que elegemos como tema deste ensaio: a promulgação de regras estatais de restrições a aglomerações de pessoas cotejada com os episódios em que essas regras são deliberadamente desobedecidas. O objetivo final deste trabalho é mostrar que esses episódios de desobediência, se analisados pelos ângulos certos, podem indicar como essas regras podem ser menos desobedecidas, portanto mais efetivas no combate à pandemia. Por “regras estatais” devemos compreender, para fins deste trabalho, como sendo leis, regulamentos (decretos, portarias, etc.) e decisões administrativas e judiciais.

 

As regras a que nos referimos se propõem a conter o avanço da doença, estabelecendo horário para o recolhimento a residência, proibindo a circulação em áreas de lazer, determinando o fechamento de estabelecimentos, cujo serviço não seja classificado como essencial, entre outras restrições. Do outro lado, vemos pessoas desobedecendo essas regras intencionalmente, mesmo cônscias da possível ação das forças de segurança e das sanções a que estarão submetidas. E, assim, comerciantes atendem seus clientes à meia porta, vendedores de rua expõem suas mercadorias de forma furtiva, pessoas dão seu jeito de chegarem às praias ou fazerem suas festas.

 

Se a finalidade dessas normas é conter o contágio da covid-19 por meio do controle de aglomerações, a desobediência a elas é um fator que compromete frontalmente seu escopo, por menores que sejam os ajuntamentos de pessoas. Isso porque a dinâmica de contágio dessa doença ainda não é plenamente conhecida, sobretudo considerando a identificação de novas cepas. Sem mencionar que a desobediência de uns poucos pode provocar a adesão de outras pessoas, formando-se multidões de desobedientes.

 

Assumindo que a desobediência tratada neste ensaio ocorre de forma consciente e deliberada, é natural aceitarmos a ideia de que as pessoas que a praticam devem assumir o ônus pelo descumprimento das regras. Ocorre que as regras descumpridas também podem contribuir para essa desobediência. Para começarmos a entender essa assertiva, recorreremos a pensamentos de teóricos do Direito e da Política. Vejamos.

 

A desobediência, na forma como colocamos neste ensaio, talvez não surpreendesse o americano Henry Thoreau, autor do livro Civil Disobedience, de 1849. Por meio dessa obra, que influenciou Levi Tostói e até Mahatma Gandhi, o autor americano faz reflexões profundas sobre o limite da obediência às regras estatais.

 

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