Roberta Simões Nascimento
Logo que saiu a primeira decisão liminar suspendendo a Lei 14.434/2022 (comentada aqui ), já era possível antever que o piso da enfermagem renderia uma importante discussão constitucional.
Em um primeiro momento, nem mesmo a aprovação da EC 127/2022 foi o suficiente para promover um "acordo" sobre a questão. De fato, a previsão de que a União prestaria assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios e às entidades filantrópicas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS - além de transitória, como também explicado em coluna passada - não resolvia "completamente" a problemática do custeio quanto às instituições privadas.
Somente no último dia 15 de maio, a liminar que suspendia o piso foi parcialmente revogada (a decisão pode ser lida aqui ). Permaneceu suspensa a expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" prevista no artigo 2º, §2º, da Lei 14.434/2022 (determinando que tais instrumentos deveriam respeitar o piso, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão).
A nova liminar foi submetida a referendo no plenário virtual, cujo julgamento foi encerrado no último dia 30 de junho. A ata da decisão já foi publicada e os votos dos ministros podem ser conferidos diretamente na página do STF (ainda não saiu publicado o acórdão).
Desse material, chama a atenção que o relator da ADI 7.222, o ministro Roberto Barroso, e o ministro Gilmar Mendes apresentaram pela primeira vez um "voto complementar conjunto" , uma inovação no sistema de julgamento colegiado que merece um breve comentário na coluna de hoje.
A respeito da medida, Mário Augusto Guerreiro e Dorotheo Barbosa Neto se adiantaram em afirmar que há amparo no ordenamento jurídico e que se trata de "ato de cooperação judiciária para a maior eficiência da Justiça" . Até pode ser, mas convém não descuidar das possíveis perdas para o julgamento e para o fato de que não resolve de verdade problema da colegialidade.
No Brasil, quanto à forma de deliberação nos tribunais, adotou-se chamado modelo seriatim (em série), em que o acórdão é composto pela somatória dos votos individuais de cada um dos ministros e suas demais manifestações deliberativas (proferidas durante os debates orais no julgamento). O artigo 941 do CPC é citado como fundamento do modelo.
Mas convém alertar que o cerne desse dispositivo legal só estabelece que "proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor" . Como se vê, aí não está dito de que maneira o acórdão deve ser composto. Do ponto de vista legal, nada impediria que fosse redigido em texto único, acrescido das eventuais manifestações dissidentes
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