OPINIÃO

Otávio de Tolêdo Nóbrega é professor da Universidade de Brasília, bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq, especialista em Gerontologia pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), presidente do Departamento de Gerontologia da SBGG-DF. 

Otávio de Tolêdo Nóbrega

 

Em 2011, as Nações Unidas estabeleceram 15 de junho como o Dia Mundial da Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa. A data serve para que vozes se levantem em oposição aos abusos e ao sofrimento impostos às pessoas mais velhas. A violência contra a pessoa idosa é qualquer ação ou omissão, em episódio único ou repetido, que cause dano físico, emocional ou financeiro, ou implique sofrimento dentro de um relacionamento em que exista uma expectativa de confiança. Estima-se que eventos ocorram com mais de 10% das pessoas idosas segundo dados do Disque 100, o que é constatação assustadora. Mas sabemos que a subnotificação é ocorrência comum em países subdesenvolvidos. No Brasil, a violência contra a pessoa idosa se manifesta de diversas formas. As formas mais comuns de violência contra os idosos incluem:

 

1. Violência física: Inclui agressões físicas, como tapas, socos, empurrões, e qualquer outro tipo de contato físico que cause dor ou lesão. Esta é uma das formas mais visíveis de violência, mas não a mais frequente.

 

2. Violência psicológica: Envolve comportamentos que causam sofrimento emocional ou mental, como humilhação, isolamento, ameaças, intimidação e desrespeito. Essa forma de violência é menos perceptível, mas mais frequente, e tem um impacto profundo na saúde mental dos idosos.

 

3. Violência financeira: Refere-se à exploração ou uso inadequado dos recursos financeiros e patrimoniais dos idosos, e inclui o uso indevido dos recursos do idoso para benefício de outro, roubo de dinheiro ou bens, e fraudes.

 

4. Negligência: É a falha em atender as necessidades básicas dos idosos, como alimentação, higiene, cuidados médicos, e moradia. A negligência pode ocorrer tanto em domicílios quanto em instituições de cuidado.

 

5. Abuso sexual: Envolve qualquer contato sexual não consentido ou forçado com uma pessoa idosa.

 

6. Abandono: Consiste em deixar o idoso sozinho e desamparado, sem a assistência necessária para suas necessidades básicas e bem-estar.

 

7. Violação de direitos: Inclui a privação dos direitos fundamentais dos idosos, como o direito à dignidade, à liberdade e à participação na sociedade.

 

Cabe lembrar que não é necessário se esperar pela concretização do ato de violência desse tipo para que uma denúncia seja apresentada. No DF, temos o protagonismo da Central Judicial do Idoso, um serviço interdisciplinar por convênio firmado entre o TJDFT e o Ministério Público do DF (com participação da Defensoria Pública do DF) para acolher demandas judiciais relativas (61 3103-7609 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.). Ademais, todas as delegacias de polícia civil estão equipadas para atender casos ou ameaças de violência. Apesar de ainda não termos uma unidade exclusivamente dedicada à pessoa idosa DF (como já existe em outros estados), temos uma delegacia para repressão a crimes contra grupos considerados vulneráveis, que inclui crimes contra a pessoa idosa ou com deficiência (DECRIN - 61 3207-5244). Esse serviço público atua com protagonismo no DF, disponibilizando a cartilha que instrui quanto a golpes frequentes contra a pessoa idosa.

 

Além de possuir um Procedimento Operacional Padrão (POP) que estabelece as diretrizes para a atuação policial nos crimes cometidos contra as pessoas idosas. Neste mesmo diapasão, o Ministério Público do DF, por meio da Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa – Projid (61 3343-9578 / 3343-9414) atua para conciliar e mediar conflitos familiares por negligência ou abandono, e um acordo pode ser celebrado perante o Promotor de Justiça, e que já passa a ter efeito executivo extrajudicial imediato. No caso da impossibilidade familiar, o Estatuto do Idoso expressamente prevê que este dever passa a ser do Estado, concretizado pela Assistência Social independentemente de ter o idoso contribuído para a Previdência Social, incluindo um benefício de prestação continuada para assegurar a subsistência do idoso. E não menos importante, temos no DF a atuação incessante do Conselho dos Direitos do Idoso (61 2244-1233/1234 - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), que atua diuturnamente na orientação da população, no acompanhamento e vistoria das instituições de longa permanência e na proposição de políticas públicas voltadas a uma longevidade com dignidade qualidade de vida.

 

Com isso, demonstramos que a violência contra a pessoa idosa ocorre em diferentes modalidades, em regra explorando a menor capacidade de adaptação do idoso às novas tecnologias, ou atacando uma vulnerabilidade física e mental que podem ter desenvolvido, ou simplesmente por uma prática preconceituosa arraigada em nós, que desemboca no etarismo (ou idadismo, como queiram denominar o preconceito por idade), mas que estruturas públicas existentes no sentido de dirimir os efeitos desta violência. No fundo, precisamos estabelecer um pacto intergeracional, o que na verdade é um termo sofisticado pra designar algo muito simples: precisamos exercitar a empatia e a solidariedade, precisamos criar uma cultura de cuidados uns com os outros.

 

 

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