OPINIÃO

 

Renata Queiroz Dutra é professora de Direito e Processo do Trabalho da Universidade de Brasília. É doutora e mestra em Direito, Estado e Constituição pela UnB. É líder do grupo de pesquisa Transformações do Trabalho, Democracia e Proteção Social.

 

 

Renata Queiroz Dutra*

 

O STF afetou o tema de Repercussão Geral nº 1389, com o seguinte enunciado: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

 

No julgamento, cuja relatoria está a cargo do ministro Gilmar Mendes, tem-se a perspectiva de, a partir do leading case ARE 1532603, estabelecer-se um entendimento vinculante quanto ao fenômeno da pejotização. Mas não é só. Conforme descrição contida no sítio virtual do próprio STF, trata-se de “Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.”

 

A decisão a ser proferida a respeito da matéria causa preocupações na comunidade jurídica e entre os sujeitos e atores institucionais do mundo do trabalho, uma vez que, a um só tempo – e sob o manto da decisão do STF acerca da terceirização –, tem o potencial de alcançar os entendimentos sobre a validade de contratações formais que refutam a incidência da proteção laboral; sobre a prerrogativa da Justiça do Trabalho de, analisando fatos e provas, aplicar o princípio da primazia da realidade sobre a forma e coibir fraudes; sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, em face de assimetrias e vulnerabilidades identificadas nas relações materiais de trabalho; e, ainda, sobre a amplitude da competência da Justiça do Trabalho.

 

Trata-se, portanto, de tema complexo, multifacetado e com grande potencial de interferência na regulação social do trabalho. A afetação é considerada problemática sobre o ponto de vista processual e material, tendo em vista a distorção que engendra na teoria dos precedentes, alargando sobremaneira o espectro de atuação da tese produzida na ADPF 324 e comprometendo a uniformização jurisprudencial com uma quantidade de questões incompatível com a maturação decorrente do leading case, bem como pela matriz teórica jurídico-político que a orienta, com forte incidência de perspectivas liberais, refratárias a intervenções jurisdicionais mínimas no sentido de coibir desígnios do mercado sobre o trabalho, de modo a tornar facultativo - e, portanto, inútil - todo o sistema de proteção trabalhista.

 

A partir de algumas discussões e reflexões coletivas relativas ao julgamento do tema de Repercussão Geral nº 1389 pelo STF, o grupo de pesquisa “Informais - Trabalho, interseccionalidades e direitos” (FD/UnB) vem apresentar algumas contribuições para o debate.

 

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*Texto elaborado em conjunto com o Grupo de Pesquisa "Informais: Trabalho, Interseccionalidades e direitos" da FD/UnB.

 

 

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