A Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF) informa à comunidade acadêmica que todas as remessas enviadas ao exterior deverão seguir o procedimento da declaração do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
A medida é uma exigência da Receita Federal e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Para o cadastro das informações no sistema, é necessário encaminhar os seguintes dados, que constarão no formulário Siscoserv, desenvolvido pela DCF:
- Nome da empresa contratada – residente ou domiciliado no exterior contratado para prestar o serviço.
- NIF – é o número de identificação fiscal do prestador, geralmente identificado na Invoice. Trata-se de uma sigla genérica que identifica o código fiscal da empresa. Cada país possui sigla diferente, exemplo: Brasil=CNPJ; EUA=EIN; Portugal=NIF ou NIPC; México=RFC.
- Moeda contratada – identifica a moeda da transação comercial.
- Valor pago – é o valor da operação conforme a moeda do país da empresa contratada.
- Endereço da contratante – endereço completo do prestador do serviço.
- País da prestação do serviço – país em que foi desenvolvido o serviço.
- Serviço prestado por subcontratação de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil – define se a empresa contratada no exterior subcontratou o serviço de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil.
- Descrição do serviço contratado – breve resumo do serviço que está sendo adquirido.
- Data de início da prestação do serviço – data que iniciou a prestação do serviço adquirido.
- Data de conclusão da prestação do serviço – data que foi ou será concluída a prestação do serviço adquirido.
O documento deverá ser enviado à DCF juntamente com o processo de solicitação de pagamento.
Conforme o manual informatizado do Siscoserv, também estão obrigados a efetuar registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Operação envolvendo gastos pessoais no exterior
por pessoas físicas residentes no Brasil
Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no País, em operações de valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês, relativas à aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variação no patrimônio, devem ser registrados pela pessoa física pelos seus montantes acumulados mensalmente.
NORMATIZAÇÃO - A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em seus artigos 25 a 27, institui a obrigação de prestar ao MDIC, para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no país e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das jurídicas ou dos entes despersonalizados.